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Cada vez mais do mesmo...

Definitivamente isto vai de mal a pior. Nas últimas eleições de conselheiros da Comissão Politica Nacional do PSD as irregularidades nos boletins foram de tal forma flagrantes que foram geras de contestação do grupo.

O PSD pretendeu eleger os conselheiros a qualquer custo, contra ventos e marés o objectivo era o de eleger quem se pretendia mesmo que para tal tivesse sido necessário o recurso à elaboração dos boletins de voto irregulares e até mesmo inconstitucionais. Uma das regras prioritárias na escolha de representantes é a liberdade de opção e escolha, liberdade que passa por aceitar ou rejeitar os elegíveis. Pois nestas ultimas eleições como que de forma miraculosa apareceram boletins de votos cuja realidade de opção e expressão de vontade era simplesmente o “sim”, não havia qualquer outra liberdade de opção. Mas mais espantoso foi o facto de mesmo contestados, os referidos boletins pela presidente do congresso Dr.ª Manuela Ferreira Leite, tendo sido requerido a reformulação dos mesmos forma a permitir a manifestação do “não” ou de “abstenção”, os referidos boletins irregulares não foram alterados e mantiveram-se como planeados. Plano que pode contar com a validação dos boletins pelo presidente do Conselho de Jurisdição, Guilherme Silva.
Espantoso, cada vez mais do mesmo…e mesmo assim Marques Mendes, viu a sua equipa ser eleita com 48 votos a favor e 39 “contra” (somados os brancos e nulos).
Espantoso, grande vitoria…
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Resolução do Conselho de Ministros que aprova o III Plano Nacional para a Igualdade – Cidadania e Género (2007-2010)

No outro dia num dos meus passeios cibernéticos fui cair numa página governamental onde pude ler com cuidado e espírito critico o III Plano Nacional para a Igualdade – Cidadania e Género (2007-2010) aprovado por Resolução do Conselho de Ministros. O propósito é até ideologicamente válido, contudo não consegui no mesmo ver como será possível ao actual governo efectivar o rol de intenções aí apostas para o combate à desigualdade de género em todos os domínios da vida social, política, económica e cultural.
Desde logo não poderemos dissociar o facto de este plano ter necessidade de ser implantado na realidade Portuguesa e não numa outra qualquer da Europa. Refiro tal pelo simples facto de saber que o referido programa tem na base imposições inerentes à nossa participação na Comunidade Europeia. No entanto a realidade prática de Portugal, não só se cinge aos conceitos sócio culturais de Lisboa nem tão pouco é espelho da Europa. Portugal desde há muito que tem visto o seu povo a proceder a uma mutação positiva ao nível dos hábitos e conceitos, contudo ainda não se poderá afirmar como um País de plena cultura urbana fundamentada em princípios de democracia participativa. Ainda é uma realidade vasta e impregnada a cultura tradicional de matriz rústica. O Povo ainda tem necessidade de pensar e falar de género como algo de inovador, como algo de ameaçador aos valores tradicionais, nos quais a mulher é propriedade do homem e vice-versa. Ainda não existe uma efectiva cultura de respeito pela diferença, uma cultura de assunção dessa diferença e da sua valia. Homem e Mulher são verso e reverso de uma mesma realidade cujo pressuposto de sucesso se fixa no respeito pela diferença e no aproveitar dessa diferença à dinâmica de sinergias geradoras de mais humanidade. É neste contexto que me parece um pouco estranha a referida resolução.
Para além do mais a dita resolução é obra exposta de um governo socialista, um governo que há trinta anos atrás deitou por terra os princípios de valor pilares à nossa sociedade. Matriz ideológica que nos anos setenta laiciza tudo através da redução do valor ao mínimo aceitável em nome de uma liberdade que não conhecia, não dominava nem tão pouco consegui transferir para o povo. Efectivamente valores como a família, o pudor, a reserva de vida privada foram nesses tempos postos a saque pelos agora implementadores desses mesmos valores. Pois é neste espanto de cariz ético e de responsabilidade que se fundamenta a minha dúvida sobre a referida resolução. A referida resolução é produto de uma imposição Europeia cujo valor pilar é o da defesa da dignidade da pessoa humana. A resolução trás á colação o valor da paternidade, da responsabilidade participativa de agregados domésticos num ressurgir de identidades outrora banalizadas e postas à margem da conduta do bom cidadão.
Ora nesta amalgama de intenções e pressupostos valorativos não vislumbro como vincular um povo repleto de preconceitos quanto á distinção de género, como implementar um projecto quer ao nível da administração pública ou politica quando ainda há distinção do valor das pessoas em razão ao género. Como gerir as dependências económicas, sociais, culturais e familiares de um povo de matriz rural cujo valor equidade de acessos e oportunidades ainda são paradigmas do outro mundo.
Pois foi giro ler a referida resolução, resta saber como irá ser aplicada e quais as propostas efectivas de terreno.
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QUEM É O PROPRIETÁRIO DOS REGISTOS CLINICOS?

Num tempo em que tanto se fala de informação e de codificação informática de informação será de relevante importância avaliar de que informação se trata quando estamos perante os serviços hospitalares.

Desde logo reportando-nos ao disposto no art. 10º n.º 2 da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina “qualquer pessoa tem o direito de conhecer toda a informação recolhida sobre a sua saúde”. Não será aqui analisada a relação de informação e terceiros, mas tão somente a questão da informação de saúde, dados clinicos referente ao sujeito a que se referem.

Várias são as reclamações apresentadas pelos utentes na recusa de informação dos seus dados clinicos. E por várias vezes tem sido os conselhos deontológicos das diversas ordens dos agentes da saúde chamados a responder sobre tal questão.

Levanta-se aqui a questão do direito inalianável dos utentes dos serviços de saúde aos seus registos clínicos. Direito que nem sempre é devidamente respeitado sobretudo quando é sabido, que tal como definido na Carta dos Direitos do Utentes, os utentes têm direito a uma segunda opinião.

A questão será a de saber a quem pertencem os registos clinicos? E que tipo de informação é susceptivel de ser transmitida?

Segundo a Lei n.º 12/2005 de 26 de Janeiro no seu art.2º “...a informação de saúde abrange todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde...” no seu n.º 3 define qual o âmbito da propriedade da informação da saúde sendo reconhecido ao utente o direito de acesso incondicional aos seus registos clinicos “ A informação de saúde, inclui os dados clínicos registados, resultantes de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação...”
Nesse sentido já na Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro se defendia tal tese sobre a propriedade dos dados clinicos. Sendo que entre este dispositivo legal e a actual Lei n.º 12/2005 de 26 de Janeiro tenha sido emitido o parecer n.º 43/CNECV/2004 pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida no qual se referia à omissão deliberada sobre a questão da propriedade efectiva da informação de saúde e dos dados clínicos registados, omissão que se mantem.
O Código Deontológico da Ordem dos Médicos (1985) faz a distinção entre informação objectiva ( resultados de análises e outros exames de diagnóstico) e informações subjectivas reportando-se à ficha clinica que constitui memória escrita do Médico, referindo serem as primeiras propriedade exclusiva do paciente e as segundas do médico. Não havendo lugar a um regime de co-propriedade quanto à informação dos dados clinicos subjectivos. Desta feita fica o paciente inibido de aceder ao todo da informação, direito que sendo inalienável se torna violável. Sendo ainda imprescindivel o acesso a tais dados no sentido de repôr o todo da informação sobre o paciente para o constituir de uma segunda opinião no respeito real a ao Consentimento Informado por parte do paciente. É nosso entendimento que tais dados são ainda de grande relevancia no apurar de responsabilidades civis e criminais do acto médico, sobretudo na medida do disposto no art. 150º n.º1 do Código Penal no sentido do apurar a medida da culpa. Tanto mais se torna tal relevante se nos focalizarmos nos dados clinicos hospitalares cujos processos sofrem várias intervenções levadas a efeito por vários e distintos técnicos de saúde.
Há pois necessidade de encontrar uma alternativa de forma a permitir por um lado a independência clinica do técnicos de saúde e por outro a correcta e justa responsabilização no desfecho clinico do processo.

Efectivamente a nova lei sobre a informação clinica mantem-se à semelhança das anteriores prisioneira do Código Deontológico da Ordem dos Médicos.
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