QUEM É O PROPRIETÁRIO DOS REGISTOS CLINICOS?

Num tempo em que tanto se fala de informação e de codificação informática de informação será de relevante importância avaliar de que informação se trata quando estamos perante os serviços hospitalares.

Desde logo reportando-nos ao disposto no art. 10º n.º 2 da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina “qualquer pessoa tem o direito de conhecer toda a informação recolhida sobre a sua saúde”. Não será aqui analisada a relação de informação e terceiros, mas tão somente a questão da informação de saúde, dados clinicos referente ao sujeito a que se referem.

Várias são as reclamações apresentadas pelos utentes na recusa de informação dos seus dados clinicos. E por várias vezes tem sido os conselhos deontológicos das diversas ordens dos agentes da saúde chamados a responder sobre tal questão.

Levanta-se aqui a questão do direito inalianável dos utentes dos serviços de saúde aos seus registos clínicos. Direito que nem sempre é devidamente respeitado sobretudo quando é sabido, que tal como definido na Carta dos Direitos do Utentes, os utentes têm direito a uma segunda opinião.

A questão será a de saber a quem pertencem os registos clinicos? E que tipo de informação é susceptivel de ser transmitida?

Segundo a Lei n.º 12/2005 de 26 de Janeiro no seu art.2º “...a informação de saúde abrange todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde...” no seu n.º 3 define qual o âmbito da propriedade da informação da saúde sendo reconhecido ao utente o direito de acesso incondicional aos seus registos clinicos “ A informação de saúde, inclui os dados clínicos registados, resultantes de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação...”
Nesse sentido já na Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro se defendia tal tese sobre a propriedade dos dados clinicos. Sendo que entre este dispositivo legal e a actual Lei n.º 12/2005 de 26 de Janeiro tenha sido emitido o parecer n.º 43/CNECV/2004 pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida no qual se referia à omissão deliberada sobre a questão da propriedade efectiva da informação de saúde e dos dados clínicos registados, omissão que se mantem.
O Código Deontológico da Ordem dos Médicos (1985) faz a distinção entre informação objectiva ( resultados de análises e outros exames de diagnóstico) e informações subjectivas reportando-se à ficha clinica que constitui memória escrita do Médico, referindo serem as primeiras propriedade exclusiva do paciente e as segundas do médico. Não havendo lugar a um regime de co-propriedade quanto à informação dos dados clinicos subjectivos. Desta feita fica o paciente inibido de aceder ao todo da informação, direito que sendo inalienável se torna violável. Sendo ainda imprescindivel o acesso a tais dados no sentido de repôr o todo da informação sobre o paciente para o constituir de uma segunda opinião no respeito real a ao Consentimento Informado por parte do paciente. É nosso entendimento que tais dados são ainda de grande relevancia no apurar de responsabilidades civis e criminais do acto médico, sobretudo na medida do disposto no art. 150º n.º1 do Código Penal no sentido do apurar a medida da culpa. Tanto mais se torna tal relevante se nos focalizarmos nos dados clinicos hospitalares cujos processos sofrem várias intervenções levadas a efeito por vários e distintos técnicos de saúde.
Há pois necessidade de encontrar uma alternativa de forma a permitir por um lado a independência clinica do técnicos de saúde e por outro a correcta e justa responsabilização no desfecho clinico do processo.

Efectivamente a nova lei sobre a informação clinica mantem-se à semelhança das anteriores prisioneira do Código Deontológico da Ordem dos Médicos.

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