COMISSÕES DE ÉTICA NA SAÚDE


Tem vindo a ser corrente e quase de discussão diária os chamados direitos fundamentais do cidadão. Muito se tem falado sobre os Direitos , Liberdades e Garantias da pessoa humana. Portugal como estado soberano tem como fundamento à sua soberania o respeito pela dignidade humana, pedra angular a uma sociedade que se quer livre e plural. No que concerne ao campo específico da análise do direito à saúde, a liberdade do ser humano é geradora de uma pluralidade de mundividências no que se refere à defesa dos chamados direiros de 1ª geração (Liberdade, Igualdade e Faternidade). Estamos pois num campo de análise ético-filosófica, análise essencial à justificação da conduta prática do sujeito.
O avanço científico e tecnológico no campo da biologia permitiram o aparecimento de novos fármacos e novas formas terapêuticas com real capacidade de provocar alteração no âmbito da saúde. Alteração que levará a uma acrescida responsabilização dos profissionais da saúde, sendo que essas mutações criaram inclusive no campo teórico novas formas de abordagem das questões ligadas à vida.
O alargamento do estudo humano às novas plataformas de exigência social são geradoras de novas regras definidoras e punitivas da conduta dos profissionais. O profissional de saúde tem hoje um campo decisional mais amplo e exigente. Contudo, este não está só. As questões éticas hoje levantadas são transversais a todos os níveis de acção, sendo que a bioética como ciência de estudo da ética da vida apresenta metodologias de trabalho baseadas na multidisciplinariedade.
Neste sentido o Serviço Nacional de Saúde procedeu à regulação através do Decreto Lei n.º 97/95 de 10 de Maio do regulamento a que estão sujeitas as Comissões de Ética.
Pese o Decreto – Lei não defina Comissão de Ética do mesmo se pode aferir tratar-se de um orgão de carácter meramente consultivo existente nas instituições prestadoras de saúde, no seio do qual serão abordadas, reflectidas e apresentadas questões de carácter prático referentes a práticas clínicas com relevância ética. As comissões éticas serão pois o auxiliar de resposta ao técnico de saúde nas suas condutas isto porque segundo o art. 1º n.º2 do supra referido decreto lei as CES devem zelar pela observância dos padrões de conduta no exercício das actividades ciêntíficas médicas. Ora no referido decreto lei não é feita a distinção entre as actividades ciêntificas médicas terapêuticas ou de investigação científica.
As CES têm como vocação proteger e garantir a dignidade e integridade humana, sendo que a sua natureza consultiva justifica o recurso a estas por todo e qualquer profissional de saúde a fim de avalisar a posição ética do acto em questão.
As CES, conforme o art. 2º do referido decreto-lei, tem uma composição multidisciplinar devendo para tal ser abrangente. A sua composição conta com profissionais das mais diversas áreas da saúde (médicos, enfermeiros) e fora desta (juristas, farmacêuticos, teólogos, sociólogos, entre outros) e tal é devido ao facto de ser este o local de reflexão, de encontro das multiplas mundividências e das pluridisciplinas de analáside da vida como realidade una e inviolável.
As CES são em conformidade com o decreto-lei no seu art. 8º independentes sendo que a sua actuação deverá estar afastada dos orgãos de direcção ou gestão das instituições ou serviços de saúde onde se encontram instituidas.
As Comissões de Ética multidisciplinares, são uma realidade efectiva no quadro do serviço de saúde nacional, sendo que deverão existir quer nas instituições públicas quer nas instituições privadas, não estando porém efectivamente em funcionamento na maior parte das instituições de saúde. No espectro nacional esta realidade é ainda pequena e de modesta actuação. Continua a ser recurso único aos utentes o velho livro de reclamações cuja vocação muito longe está das análises plurais necessárias num estado de direito à defesa e garantia quer dos profissionais quer dos utentes do sistema de saúde.
Às CES emitem pareceres quando solicitados apenas quanto aos limites de actuação dos profissionais de saúde com respeito aos princípios éticos constantes na Declaração de Helsínquia. O seu parecer não avalisará de questões científicas puras mas tão somente sobre o cumprimento de regras de prática médica em conformidade com o Código Penal e com as convenções internacionais outorgadas por Portugal. O seu âmbito de acção tem sido por excelência o avalisar da obtenção do consentimento na forma escrita em concordância com a doutrina do consentimento informado, livre e exclarecido. Âmbito cuja latitude se perde na plenitude da defesa da dignidade da pessoa humana.
Pese as CES não sejam organismos efectivamente implementados no todo dos serviços de saúde (publico e privado) são sem duvida um instrumento garante da defesa da liberdade decisional da pessoa humana. A sua autonomia e o carácter gratuito de actuação dos seus membros confere às CES uma vocação de verdadeira defesa na saúde dos direitos, liberdades e garantias dos pacientes.
As CES atentos à sua vocação poderão figurar como instrumentos de paz aos conflitos existentes na relação serviço de saúde/utente através de uma acção de prevenção ao acto litigável.

2 comentários:

Anónimo disse...

Este é um tema que me interessa particularmente. Fiz um seminário de Bioética, no âmbito da Licenciatura em Direito e tive o privilégio de assistir a aulas com o Professor Daniel Serrão. Em países como os EUA, as comissões de ética têm um papel bastante mais activo, nomeadamente na decisão de conceder eutanásia, e são muito consideradas. Infelizmente por cá ainda há muito trabalho a fazer.

Anónimo disse...

Gostaria de saber mais acerca do encontro do PSD no feminino em VN de Gaia. Para qualquer contacto, não hesite em contactar-me através do e-mail: marta.almeida.rocha@gmail.com